O escritório de advocacia Rodrigues & Cruz Advogados, situado em Santos/SP, é especializado em Inventário Extrajudicial, Usucapião Extrajudicial e Ações Indenizatórias por Danos Materiais e Morais no âmbito do Direito Cível e Consumerista.
Prezamos por atendimento facilitado, presencial ou online, visando melhor experiência ao cliente, sempre pautado pela ética, responsabilidade e transparência.
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R: Inexistência de testamento, herdeiros menores ou incapazes, e de litígio entre os herdeiros.
Neste ponto, importante salientar o Provimento CGJ nº. 37/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que permite a lavratura de Escritura de Inventário e Partilha com Testamento, desde que seja expressamente autorizado pelo juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de Testamento.
R: De acordo com o art. 311, do Código de Processo Civil, o Inventário deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar do falecimento do familiar. Caso for aberto após este prazo, poderá incidir multa de até 20% (vinte por cento) do valor do imposto ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), conforme art. 21, I, da Lei Estadual de São Paulo, nº. 10.705/00.
R: O valor do ITCMD varia de acordo com o Estado da Federação. No caso do Estado de São Paulo, o ITCMD é de 4 % (quatro por cento) do patrimônio a ser transmitido, vide arts. 9º e 16, ambos da Lei Estadual nº. 10.705/00.
R: No Estado de São Paulo, você tem o prazo de 60 (sessenta) dias para abrir o inventário e, se pagar o imposto antes de 90 (noventa) dias o desconto é de 5% (cinco porcento) do valor do imposto.
Caso o recolhimento do imposto ocorrer de 91 (noventa e um) a 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito, o contribuinte pagará o tributo em sua integralidade, sem desconto, bem como sem qualquer acréscimo.
Na hipótese do recolhimento do imposto se der após 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito, implicará em juros de mora, bem como multa, no limite de 20% (vinte por cento), conforme arts. 17, 19 e 20 da Lei Estadual nº. 10.705/00.
R: Sim! No Estado de São Paulo, nos casos de transmissão de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e que os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel.
Outra hipótese para isenção do ITCMD é no caso de se tratar de único imóvel a ser transmitido, e não ultrapassar 2.500 (dois mil e quinhentos) UFESPs.
Além disso, no caso de aplicações financeiras e depósitos bancários, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs, vide art. 6º., da Lei Estadual nº. 10.705/00.
Observação: O valor da UFESP para o ano de 2022 é de R$31,97. Para análise do valor do imóvel, tem-se por base o valor venal no ano do óbito.
R: É muito mais célere do que o Inventário Judicial, uma vez que não há litígio entre as partes e não precisa ter a resposta do Poder Judiciário para prosseguir na regularização dos bens do falecido.
Além disso, a escolha do Tabelionato de Notas para a lavratura da Escritura Pública independe do último domicílio do falecido ou localização dos bens, o que facilita todo o procedimento de regularização dos imóveis e demais propriedades. Ademais, basta contratar um único advogado para representação perante o Tabelião de Notas, o que diminui as despesas de honorários advocatícios.
R: Enquanto não se proceder o inventário os herdeiros não constarão como proprietários na matrícula do imóvel, resultando na impossibilidade de receber alugueis da imobiliária – caso o imóvel esteja alugado; não conseguirão vender o imóvel a interessados no imóvel, prejudicando uma possível venda; os saldos bancários do falecido permanecerão bloqueados, até que seja expedido alvará de levantamento para pagamento de despesas do inventário e do imóvel; e na hipótese de falecimento de outro herdeiro do falecido, há necessidade de se realizar outro procedimento de Inventário.
Por isso é fortemente recomendável a realização do procedimento de Inventário Extrajudicial assim que possível.
Nós da Rodrigues & Cruz Advogados ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos!
Fundador do escritório Rodrigues & Cruz Advogados, Dr. Marcus Rodrigues é formado pela Universidade Católica de Santos (2011). Pós-graduado em Direito Constitucional (2012-2013), possui experiência de mais de 10 anos na advocacia contenciosa e extrajudicial, atuando em casos de regularização de imóveis por meio de Inventário Extrajudicial, Usucapião Extrajudicial, e ações indenizatórias no âmbito do Direito do Consumidor. Além disso, foi estagiário na Procuradoria da Fazenda Nacional – Seccional Santos (2009-2011) e Ministério Público Federal – Santos (2011), e atuou como Diretor Jurídico da Câmara Municipal de Guarujá/SP (2017)
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